O Conselho Nacional de Trânsito publicou no Diário Oficial da União de 18 de agosto a Resolução 1.031, de 17 de agosto de 2026, que reescreve o procedimento de fiscalização do consumo de álcool ao volante e revoga a norma que vigorava desde 2013. O texto vale desde a publicação, com uma exceção: a troca dos códigos de infração e dos formulários de fiscalização, no Anexo III, só passa a valer em 60 dias. Nenhuma infração nova foi criada, e nenhum limite de alcoolemia foi mexido.
Triagem feita com um aparelho que capta o ar no entorno do condutor, sem exigir sopro em bocal descartável. Serve para o agente decidir a quem aplicar o etilômetro numa fila de veículos. Pela Resolução 1.031, o aparelho de pré-teste está dispensado dos requisitos metrológicos exigidos do etilômetro, e o resultado tem valor apenas indicativo: não fundamenta autuação nem caracteriza infração.
O que muda é o roteiro da abordagem, não a régua. A resolução dá previsão expressa ao teste passivo como etapa de triagem, sem caráter obrigatório, e permite que o agente vá direto ao teste de ar alveolar. Os patamares continuam onde estavam: a infração administrativa do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro se caracteriza com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, e o crime do artigo 306, a partir de 0,34 mg/L. De cada medição se desconta o erro máximo admissível, que a tabela do Anexo I fixa em 0,032 mg/L até 0,40 mg/L e em 8% acima disso.
Fonte: Resolução Contran nº 1.031/2026 e Lei nº 9.503/1997, consulta em 19 de agosto de 2026
O que muda na blitz a partir de agora?
Muda quem pode ser parado e o que acontece depois do sopro. A resolução autoriza o agente a submeter aos procedimentos qualquer condutor alvo de fiscalização de trânsito, ainda que ele não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora, e determina que, havendo sinistro com ou sem vítima, os condutores sejam submetidos sempre que possível. O etilômetro segue obrigado a ter modelo aprovado pelo Inmetro e verificação metrológica em dia, e os aparelhos que detectam outras substâncias psicoativas passam a exigir certificação no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Duas alterações são práticas e o motorista sente na hora. O reteste deixa de ser rotina e passa a caber apenas quando o resultado válido ficar prejudicado por motivo técnico ou operacional, o que inclui afastar resíduo de álcool no trato respiratório superior, situação de quem acabou de usar enxaguante bucal. E o agente deixa de recolher a carteira no ato: pelo artigo 12, a suspensão do direito de dirigir passa a seguir o processo administrativo próprio. O veículo continua retido até a apresentação de um condutor habilitado, que também é fiscalizado.

A parte mais delicada separa a autuação por álcool da autuação por recusa. Para caracterizar a infração sem teste, o agente precisa registrar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, entre os que o Anexo II lista: odor de álcool no hálito, olhos vermelhos, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, dispersão. Havendo esses dois sinais, aplica-se o artigo 165 e a recusa não conta; não havendo, e negando-se o condutor, aplica-se o artigo 165-A. Uma coisa ou outra, nunca as duas ao mesmo tempo. A resolução também deixa escrito que o condutor não escolhe a modalidade de verificação a ser empregada.
- 1997
Código de Trânsito Brasileiro
A Lei 9.503 institui o CTB e o artigo 165, que pune dirigir sob influência de álcool.
- 2008
Lei Seca
A Lei 11.705 dá nova redação ao artigo 165 e classifica a conduta como infração gravíssima.
- 2012
Penalidade endurece
A Lei 12.760 fixa multa de dez vezes o valor da gravíssima e suspensão por doze meses.
- 2013
Resolução Contran 432
Regulamenta os procedimentos de fiscalização. É a norma revogada agora, treze anos depois.
- 2016
Recusa vira infração
A Lei 13.281 inclui o artigo 165-A e pune com a mesma severidade quem se nega ao teste.
- 2026
Resolução Contran 1.031
Publicada em 18 de agosto, regulamenta o pré-teste e separa a aplicação do 165 e do 165-A.
Quantos motoristas a Paraíba autua por álcool?
Menos do que se imagina pela via do bafômetro, e muito mais pela via da recusa. Baixamos as sete planilhas mensais que o Senatran publica com as notificações de penalidade emitidas por unidade da federação e somamos os dois códigos que interessam. Entre janeiro e julho de 2026, a Paraíba acumulou 413 notificações pelo código 5169, que é o artigo 165, e 1.662 pelo código 7579, que é a recusa aos procedimentos do artigo 277. São quatro recusas para cada flagrante de álcool.
- Recusa ao teste (165-A) 1662
- Álcool ao volante (165) 413
O padrão não é paraibano, é nacional, e a Paraíba fica até abaixo da média. No Brasil foram 45.216 notificações pelo artigo 165 e 202.276 pela recusa no mesmo período, uma razão de quatro vírgula cinco para um, contra quatro para um na Paraíba. No Nordeste a dispersão é grande: o Piauí registra pouco mais recusas do que flagrantes, enquanto o Ceará chega a dezessete recusas para cada autuação por álcool. A leitura mais direta é que a recusa virou o desfecho mais comum da blitz, e é exatamente esse encontro que a Resolução 1.031 foi disciplinar.
O que isso significa em Campina Grande?
Significa uma regra federal caindo sobre uma frota que não para de crescer. Campina Grande tinha 235.641 veículos emplacados em dezembro de 2025, pelo levantamento do Senatran, dos quais 95.321 são de duas rodas. No painel de monitoramento da STTP, o filtro que vai de 1º de janeiro a 18 de novembro de 2025 registra 713 sinistros de trânsito na cidade, com 737 vítimas e 1.089 veículos envolvidos. É sobre esse volume que o artigo 13 da resolução passa a incidir: em caso de óbito no trânsito, o exame de sangue para detectar álcool ou substância psicoativa vira obrigatório para a perícia oficial.

Esse dispositivo é o de maior efeito no longo prazo, e não aparece em manchete. O país sabe quantos morreram no trânsito, mas sabe mal quantos morreram com álcool no sangue, porque o exame dependia do caso a caso. A resolução torna o exame obrigatório e manda que o resultado alimente o planejamento das políticas de segurança viária, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados. Em três ou quatro anos, isso deve produzir uma série histórica que hoje não existe.
Há um detalhe local que merece registro. As estatísticas mensais da Operação Lei Seca da Paraíba, que o Detran estadual costuma divulgar com recorte por cidade, incluindo as blitzes de Campina Grande, estão fora do ar: o portal do órgão informa que as notícias foram suspensas em respeito à legislação eleitoral. Enquanto durar a suspensão, o dado paraibano disponível é o do Senatran, agregado por estado.
Para quem dirige em Campina Grande, a leitura prática cabe em três linhas. O sopro no aparelho de triagem que o agente oferecer primeiro não gera multa e não vale como prova, mas recusar o teste seguinte custa o mesmo que ser flagrado bêbado: multa de R$ 2.934,70, dobrada em caso de reincidência em até doze meses, e doze meses sem dirigir. A carteira não é mais recolhida na hora, o carro é retido até aparecer alguém habilitado, e o cálculo de que sair calado sai mais barato deixou de fechar. Quem quiser acompanhar o resto da agenda de trânsito da cidade encontra o contexto na sinalização das vias novas da STTP e no reforço de equipamentos da Guarda Civil; outra decisão federal recente com efeito direto no bolso está na mudança do STF na aposentadoria especial.
VerificadoLemos a Resolução 1.031 no DOU e somamos sete planilhas de infrações do Senatran.
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