A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o IPTU que circulou nesta semana tem efeito sobre todos os municípios do país, e por isso a pergunta que interessa a quem mora em Campina Grande é direta: a lei daqui está entre as atingidas? Fomos ao texto do Código Tributário do município para responder, e a resposta é não.
Filtro pelo qual o STF seleciona os recursos cuja discussão ultrapassa o interesse das partes. Quando o tribunal reconhece a repercussão geral e fixa uma tese, aquele entendimento passa a servir de parâmetro obrigatório para os demais casos que tratem da mesma questão constitucional, em todas as instâncias. Foi o que ocorreu aqui, no Tema 1.455.
O julgamento se deu no Recurso Extraordinário com Agravo 1593784, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026. Por unanimidade, o Plenário fixou a tese de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O caso concreto veio de Chapecó, em Santa Catarina, onde a Lei Complementar municipal 639/2018 aplicava alíquota de 1% a imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
Fonte: STF (17/08/2026) e art. 10 da Lei Complementar municipal 116/2016, versão compilada
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento do município catarinense de que área construída maior significaria uso mais intenso do solo urbano. Segundo o voto, depois da Emenda Constitucional 29/2000 a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, e alíquotas diferentes conforme localização e uso. A área não está entre esses critérios, e o tribunal já havia consolidado que fixar alíquota por área caracteriza progressividade, não seletividade.

Em Campina Grande, o imposto é regido pela Lei Complementar 116, de 14 de dezembro de 2016, na versão compilada que incorpora as Leis Complementares 119, 121, 124, 126 e 135. O artigo 9º define que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. E o artigo 10 determina que as alíquotas são “diferenciadas em função da utilização do imóvel e progressivas em razão do seu valor venal”, conforme faixas estabelecidas na Planta Genérica de Valores. São exatamente os dois critérios que a Constituição autoriza e que o Supremo reafirmou.
| Tipo de imóvel | Menor alíquota | Maior alíquota | Faixas |
|---|---|---|---|
| Edificado, uso residencial | 0,5% | 1,0% | 6 faixas de valor venal |
| Edificado, uso não residencial | 0,60% | 1,2% | 6 faixas de valor venal |
| Não edificado | 1,0% | 2,5% | 4 faixas de valor venal |
Fonte: Art. 10 da Lei Complementar municipal 116/2016 (versão compilada), Prefeitura de Campina Grande
A progressividade por faixa é o mecanismo que substitui, na prática, aquilo que Chapecó tentou fazer pelo tamanho. Um imóvel residencial de valor venal mais alto cai numa faixa superior da Planta Genérica de Valores e paga alíquota maior, até o teto de 1,0%. O gráfico abaixo mostra o desenho dessa escada para o uso residencial, que é a situação da maior parte dos contribuintes da cidade.
Há um ponto que costuma gerar confusão e que a decisão não altera. Tratar de forma diferente o imóvel não edificado continua permitido, porque isso é diferenciação por uso, e não por área: em Campina Grande, o terreno sem construção paga de 1,0% a 2,5%, conforme a faixa de valor. o artigo 12 do Código Tributário municipal prevê o IPTU progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados nos termos do Plano Diretor, com acréscimo de 1% ao ano por até cinco anos, limitado a 7%. Esse é um instrumento de política urbana, com base constitucional própria, e não a progressividade fiscal discutida pelo Supremo.
Para o contribuinte campinense, a leitura prática é que não há mudança a fazer no carnê por causa desta decisão, porque a lei local já segue os critérios validados. Quem quiser conferir o próprio enquadramento deve olhar a faixa de valor venal e a classificação de uso que constam do lançamento, já que são esses dois campos, e não a metragem, que determinam o percentual aplicado. A versão compilada da lei está publicada na página do Código Tributário Municipal, no site da Prefeitura.
Vale separar esta decisão do calendário de pagamento, que é outro assunto e responde por boa parte das dúvidas de quem procura o imposto na internet. A cota única com desconto tem prazo definido a cada exercício por decreto municipal, e quem opta pelo parcelamento segue com as parcelas ao longo do ano. Guia, segunda via e situação de débito saem pelos canais da Secretaria de Finanças, o mesmo órgão que faz o lançamento. É ali, e não no julgamento do Supremo, que se resolve pendência de carnê.
A arrecadação própria dá lastro ao orçamento municipal, e o IPTU é uma de suas peças. É a mesma discussão que aparece quando acompanhamos as obras e a articulação da Prefeitura no Centro e quando olhamos o painel fiscal do município. Imposto municipal não é assunto abstrato: ele financia o que a cidade entrega, e saber por qual critério ele é calculado é parte de acompanhar essa conta.
VerificadoTese lida na notícia oficial do STF; alíquotas no art. 10 do Código Tributário local.
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